- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo 0000709-20.2021.5.09.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE COM COMBUSTÍVEIS OU INFLAMÁVEIS, TAMPOUCO OPERA NA ÁREA DE RISCO DESCRITA NO ANEXO 2 DA NR 16. AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NR 20. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor. 2. Resta incontroverso que o autor não exercia nenhuma atividade descrita no Anexo 2 da NR 16, tampouco operava no espaço de risco lá descrito, motivo pelo qual o reconhecimento da periculosidade deverá levar em consideração a quantidade de combustível especificada na NR 20 que define o ambiente perigoso sem vinculação com a atividade específica ou setor de prestação de serviços. Assim, o reconhecimento do direito ao adicional só poderá ocorrer no caso de o armazenamento de combustíveis na edificação não obedecer aos limites estabelecidos na NR 20, caso em que é aplicável o entendimento da OJ n.º 385 da SbDI-I do TST. 3. O acórdão regional registrou que, na projeção horizontal do prédio em que trabalhava o autor, havia três tanques de armazenamento de óleo diesel: a) um tanque de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 500 litros (volume utilizado de 200 litros), o que gera uma autonomia de aproximadamente 4 (quatro) horas de funcionamento do gerador; b) um tanque de armazenamento de óleo diesel de 120 litros (volume utilizado de 40 litros); e c) um tanque de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 90 litros (volume utilizado de 30 litros). O laudo emprestado ainda consignou que “ Com base na NR-20 que regulamenta a Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, observa-se que o armazenamento dos tanques de inflamáveis no interior do edifício não atendeu o disposto no Anexo III desta NR uma vez que deveriam ser instalados enterrados. Além disso, a Reclamada não apresentou justificativa que comprovasse a impossibilidade desta instalação ou dos tanques estarem fora da projeção horizontal do edifício. Tal fato, no parecer técnico desta Perita, não gera enquadramento de maneira a caracterizar a periculosidade nas atividades exercidas pelo Reclamante, uma vez que o adicional de periculosidade é regulamentado pela NR16 e que o Reclamante não adentrava no recinto onde estavam instalados os tanques para armazenamento de inflamáveis e nem tampouco na bacia de segurança dos mesmos ”. 4. A NR 20 vigente à época previa que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderiam ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de "tanque enterrado", porém, o item 20.17.2 da mesma NR abre a seguinte exceção: Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício . 5. Tendo em conta a disposição supra, é possível fazer uma distinção relevante entre "tanques de armazenamento de combustível" e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. 6. Portanto, não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 7. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até três mil litros na redação da NR 20 vigente à época), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 20.17.1 da referida NR. 2ª Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 8. Assim, conforme dispõe o item 20.17.1 da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. 9. No presente caso, os tanques identificados pela prova pericial referem-se à alimentação de geradores e máquinas de bombeamento de água, conforme trecho da perícia transcrito no acórdão: “ Particularidades do local de trabalho relativas a armazenamento de inflamáveis: * Existe no subsolo do Bloco 1 um grupo Motor-Gerador marca Cummins, motor Diesel, modelo NTA855-G com potência de 450KVA. Neste local há um tanque de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 500 litros (volume utilizado de 200 litros), o que gera uma autonomia de aproximadamente 4(quatro) horas de funcionamento do gerador. * Também neste subsolo existem as bombas de hidrante, pertencente ao sistema de combate a incêndio. No local há um tanque de armazenamento de óleo diesel de 120 litros (volume utilizado de 40 litros); * Ainda no mesmo subsolo está localizado o sistema de sprinkler, também pertencente ao sistema de combate a incêndios. Neste local existe um tanque de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 90 litros (volume utilizado de 30 litros) ”. Assim, as instalações enquadram-se na exceção prevista no item 20.17.1. Além disso, nota-se que, ainda que não instalados de forma enterrada, os tanques possuíam quantidade inferior ao limite máximo previsto na NR 20, portanto, em relação a eles não é possível invocar o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000709-20.2021.5.09.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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