- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000123-44.2018.5.12.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA CONVENCIONAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada no sentido que “não há cogitar violação de lei, [...], em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada”, o que não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se na discussão quanto à necessidade de afastamento superior a 15 dias para concessão da estabilidade provisória nos casos de doença ocupacional. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, apesar de reconhecer a nexo causal entre a atividade laborativa desenvolvida pelo autor e a enfermidade por ele acometida, indeferiu o reconhecimento da estabilidade provisória sob o fundamento de que "muito embora o laudo pericial médico confirme a existência de nexo causal entre a doença a que o recorrente foi acometido e as suas atividades laborais, o autor não ficou afastado por mais de quinze dias de trabalho, sendo indevido tal reconhecimento para fins da garantia provisória do emprego". 3. Todavia, esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei n.º 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula n.º 378, que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 4. Nesse sentido, da exegese do citado item II da Súmula n.º 378, extrai-se que o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário são pressupostos desnecessários para a concessão da estabilidade provisória, quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000123-44.2018.5.12.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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