- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo 0000312-21.2023.5.22.0102, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A ré pretende o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho no que se refere ao exame da matéria alusiva à configuração ou não do vínculo de emprego do representante comercial. No caso, a referida preliminar, em que pese haver sido analisada na sentença, não foi objeto de tese no âmbito do Tribunal Regional, pelo que se evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, com incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende reverter a decisão que reconheceu o vínculo empregatício com o autor ao fundamento de que este atuava como representante comercial autônomo. 2. Porém o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que “ pelas provas, testemunhal e digital, acostadas aos autos, que o reclamante efetivamente prestou serviços pessoalmente para a empresa reclamada, percebendo remuneração mensal e cumprindo jornada pré-estabelecida (...) ”, assinalando, ainda, que “ a prova testemunhal trazida aos autos evidencia havia obrigatoriedade de comparecimento em reuniões, estabelecimento e cobrança de metas, ausência de liberdade para prospecção de clientes, fatos estes que, por si só, já demonstram a ingerência da ré nos serviços prestados pelo autor. As provas orais comprovaram que havia monitoramento dos vendedores por meio do celular, cobrança de atingimento de metas sob pena de dispensa, fiscalização dos serviços pelos supervisores (...) na prova digital, consistente em áudios ID (d1842f7 - fls. 19) e prints de conversas de whatsapp realizadas entre o autor e seu superior/supervisor, e, por vezes, em grupos de conversa com outros vendedores, também restou demonstrada a subordinação, através da permanente cobrança por metas ”. 3. Em tal contexto, na medida em que o acórdão regional certificou a presença dos requisitos fáticos que permitiram o reconhecimento do vínculo empregatício e afastavam a representação comercial alegada, constata-se que a aferição das alegações da ré, especialmente no sentido de que não teriam se configurado concretamente os requisitos da relação de emprego, implicaria no indispensável reexame do acervo fático-probatório, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000312-21.2023.5.22.0102. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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