- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0011113-36.2020.5.03.0035, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando os fatos e as provas dos autos, consignou que , " embora a reclamante tivesse sido contratada como representante, acabou por não contar com qualquer autonomia na gestão de suas atividades, estando, antes, restrita ao cumprimento de metas, ao controle de visitas e da própria forma de prestar seus serviços, aproximando-se muito mais da figura de um empregado típico ". Pontuou, ainda, que " a documentação anexada com a inicial revela a existência de verdadeiro controle e ingerência da ré sobre a prestação de serviços, o que ultrapassa a simples relação comercial completamente autônoma mencionada na defesa ". 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011113-36.2020.5.03.0035. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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