JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020404-30.2019.5.04.0015

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0020404-30.2019.5.04.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença por meio da qual não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Na ocasião, a Corte de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, consignou que, “ do exame do conjunto probatório, conclui-se que o reclamante trabalhava com autonomia, podendo determinar seus horários e sem maior ingerência da segunda reclamada em suas atividades, circunstâncias que evidenciam a ausência de subordinação jurídica na relação havida entre as partes ”. Concluiu, num tal contexto, que “ ausente um dos requisitos essenciais da relação de emprego, qual seja, a subordinação, não é possível reconhecer o vínculo empregatício postulado e, por consequência, improcedem todos os demais pedidos formulados decorrentes da relação empregatícia ”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020404-30.2019.5.04.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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