- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 9890500-89.2004.5.09.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. FALTA DE LEGITIMIDADE DO SUCEDIDO PARA DEFENDER DIREITO DO SUCESSOR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. 1. O Tribunal Regional, embora tenha adentrado ao mérito da questão jurídica discutida, também negou provimento ao agravo de petição ao argumento de que o agravante, agora recorrente, na condição de sucedido, não teria legitimidade para defender direito do sucessor. 2. Perceba-se que apesar de constar do final do acórdão, essa questão jurídica é antecedente e prejudicial ao próprio mérito, pois se o sucedido não tem legitimidade para defender direito do sucessor, nem mesmo deveria ser conhecido do recurso interposto. 3. No recurso de revista, quanto à sua legitimidade para defender direito do sucessor, o recorrente se limita a afirmar contradição e ofensa ao direito de defesa do sucessor que estaria sendo responsabilizado sem ainda ter sido chamado para se defender. 4. Assim, no que se refere à sua legitimidade para atuar em defesa do sucessor o recurso de revista está desfundamentado e mal aparelhado, o que prejudica a análise da pretensão subsequente, referente à possibilidade de se executar o sucessor com lastro em título executivo em que figura apenas o sucedido. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 9890500-89.2004.5.09.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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