JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001088-79.2017.5.20.0007

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Recurso de Revista 0001088-79.2017.5.20.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL . Considerando que o julgamento do recurso de revista pode tornar prejudicado o exame da matéria constante do agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos . A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso quanto ao pedido de audiência para comprovação de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, bem como sobre a necessidade de transferência de unidade econômico-jurídica para caracterização da sucessão trabalhista. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Recurso de revista não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. Conforme o disposto no art. 370, do CPC/15, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, cabendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Além disso, o juiz valorou as provas dos autos à luz do princípio da persuasão racional insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil. Ainda, o art. 884, § 2º, da CLT, dispõe que " Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias ". No caso, resta claro que o Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, entendeu caracterizada a sucessão trabalhista, sendo desnecessária a marcação de audiência para oitiva de testemunhas, não havendo cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUCESSÃO TRABALHISTA . A legitimidade ad causam é condição da ação que decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo. Assim, tem-se, em regra, que a legitimidade ativa é do autor que tenha uma relação com a pretensão posta em juízo, ou seja, o autor deve ter o direito material postulado, pois é ele o titular do pretenso direito; enquanto que a legitimidade passiva cabe a quem, segundo as regras de direito material, pode vir a suportar as consequências da demanda. No caso, registrado pelo acórdão regional a ocorrência de sucessão empresarial, não há de se falar em ilegitimidade passiva da agravante. Por fim, a discussão quanto à existência de sucessão trabalhista demanda a interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001088-79.2017.5.20.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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