- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Recurso de Revista 0011415-28.2016.5.15.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: I – DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS SEGUNDA E TERCEIRA RÉS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MOTORISTA. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. CONTRATO COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelas segunda e terceira rés contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2. Trata-se de controvérsia acerca do reconhecimento de responsabilidade subsidiária em caso de terceirização de atividades de transporte rodoviário de funcionários. 3. A Corte Regional manteve a sentença, quanto ao deferimento da responsabilidade subsidiária das segunda e terceira demandadas, porém, consignou que “ foi reconhecida pelas recorridas a existência de um contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, para prestação de serviços de transporte de funcionários, embora não tenham juntados aos autos o correspondente contrato. Logo é incontroverso que a laborista prestou serviços em seu benefício durante todo o lapso contratual ”. 4. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que o contrato de transporte de pessoas não se confunde com o de prestação de serviços, de sorte a afastar a aplicação do item IV da Súmula n.º 331 do TST, vez que não se trata de intermediação de mão-de-obra. Trata-se, dessa forma, de ajuste com nítida natureza comercial, que não envolve a prestação pessoal de serviços e que não se insere nas etapas do processo produtivo da contratante. Precedentes. 5. No presente caso, a situação fática não está inserida no contexto da Súmula n.º 331 do TST, especialmente o seu item IV, razão pela qual se reconhece a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. II – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS SEGUNDA E TERCEIRA RÉS. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista das rés, e consequente exclusão da condenação a elas imposta, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011415-28.2016.5.15.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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