- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010249-36.2022.5.03.0032, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 14/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário da 2ª ré. 2. A discussão consiste em saber se há responsabilidade subsidiária quando evidenciado o contrato de transporte. 3. A Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda ré sob a alegação de que " Irrelevante, nesse sentido, o argumento de que o contrato firmado entre as reclamadas (ID. 3d936a9) tenha natureza negocial, regido por normas de direito civil, porque diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora e do fato de ser beneficiária dos serviços prestados pelo autor, surge para a tomadora o dever de reparar o prejuízo, haja vista a configuração da culpa in vigilando". 4. Todavia, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010249-36.2022.5.03.0032. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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