JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010316-42.2021.5.15.0051

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010316-42.2021.5.15.0051, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS DECORRENTES DE TRABALHO EM PERNOITE. DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista quando ao tema “diferenças de diárias”. 2. Cinge-se à controvérsia o direito do autor ao pagamento de diferenças por diárias não quitadas pela ré. 3. O acórdão regional, ora combatido, consignou que “ pela análise dos autos, restou demonstrado por amostragem, de maneira satisfatória a existência de diferenças em favor do reclamante ”. 4. Para alcançar conclusão diversa, no sentido de que não restou comprovada a existência de diárias não pagas, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório constante dos autos, razão pela qual a pretensão recursal da ré esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Forçoso reconhecer, também, que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto ao tema “prescrição”. 2. Trata-se de hipótese na qual o contrato de trabalho findou-se em 24/11/2018, sendo que, em 12/06/2020, havia prazo prescricional para ajuizamento da ação em curso, de modo que a controvérsia tem pertinência quanto à incidência do art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12/06/2020 até 30/10/2020. 3. O acórdão regional consignou que a Lei n.º 14.010/2020 promovera a suspensão dos prescricionais, “ a partir de sua entrada em vigor (de 12/06/2020 até 30/10/2020) ”. 4. Adotar entendimento diverso representaria uma interpretação restritiva quanto ao alcance da lei. Ora, considerando a própria natureza do instituto da suspensão do prazo prescricional, tem-se que o período respectivo não poderá ser considerado na sua contagem (a qual se dá a partir da soma do período anterior e posterior). As peculiaridades do Direito do Trabalho, em que há duas prescrições a serem consideradas (bienal e quinquenal) não interferem quanto à correta aplicação do instituto. Precedentes. 5. Em tal contexto, na contagem do prazo prescricional bienal e quinquenal, não deve ser considerado o período de 141 dias, compreendido entre 12.06.2020 a 30.10.2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010316-42.2021.5.15.0051. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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