JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000597-16.2023.5.02.0502

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000597-16.2023.5.02.0502, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DA COVID/19. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO NA LEI N.º 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Supera-se o óbice previsto na Súmula n.º 214 do TST, ante a incidência ao caso da exceção a que alude a alínea a do referido verbete sumular. 2. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrada a contrariedade à Súmula de n.º 308, I, desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DA COVID/19. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO NA LEI N.º 14.010/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Uma vez evidenciado que a matéria controvertida é nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa . 2 . Cuida-se de controvérsia acerca do transcurso ou não do prazo prescricional bienal incidente sobre a pretensão deduzida pela reclamante, tendo em vista a suspensão dos prazos prescricionais no período estabelecido pela Lei n.º 14.010/2020, que tratou sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia do coronavírus (Covid-19). 3. O artigo 3º, cabeça, da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu expressamente a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 10/6/2020, data de entrada em vigor da norma, e 30/10/2020. 4. No caso dos autos, no entanto, resulta incontroverso que a extinção do contrato de emprego da obreira deu-se em 4/1/2021, tendo a projeção do aviso-prévio indenizado resultado na data de 9/2/2021, após, portanto, o termo final do prazo de suspensão prescricional previsto na referida lei. Desta feita, ajuizada a ação somente em 19/4/2023, quando ultrapassados mais de 2 (dois) anos desde o fim do vínculo empregatício, os pedidos relativos ao contrato de emprego encontram-se fulminados pela prescrição bienal. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000597-16.2023.5.02.0502. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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