- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011071-26.2021.5.15.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. O TRT manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da ausência de progressões por antiguidade, sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode deferir aumento de salário sem previsão legal. Por observar possível violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. 1. Hipótese em que se discutem diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento. 2. Antes da Reforma Trabalhista, o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT dispunha que as promoções deveriam ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade. Por isso, esta Corte adotava o entendimento de que a implementação de plano de cargos e salários que não contemplasse o critério de progressão por antiguidade violava o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 introduziu diversas mudanças na CLT. Uma dessas alterações diz respeito aos planos de cargos e carreiras nas empresas e ao critério para promoções dos empregados. Por conseguinte, o § 3º do art. 461 da CLT passou a prever que “ as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional ”. 3. Esta Turma adotava o entendimento de que, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não incidiriam nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei. Contudo, no julgamento do IRR 23, o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 4. No caso, o TRT indeferiu as diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade por entender que o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT não impõe ao empregador a instituição de plano de carreira com promoções feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade. Consignou que “ pode o empregador instituir plano de carreira para seus empregados, de acordo com o seu poder diretivo, estabelecendo, inclusive, apenas promoções por merecimento ”. 5. Sendo assim, prevalece o entendimento desta Corte no sentido de que o plano de cargos e salários firmado antes da vigência da Reforma Trabalhista que não contemple o critério de progressão por antiguidade viola o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Já em relação ao período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tem-se como possível a instituição de promoções exclusivamente por merecimento, sem a necessidade de alternância como o tempo de serviço (promoções por antiguidade). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011071-26.2021.5.15.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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