JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011071-26.2021.5.15.0032

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011071-26.2021.5.15.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. O TRT manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da ausência de progressões por antiguidade, sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode deferir aumento de salário sem previsão legal. Por observar possível violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. 1. Hipótese em que se discutem diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento. 2. Antes da Reforma Trabalhista, o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT dispunha que as promoções deveriam ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade. Por isso, esta Corte adotava o entendimento de que a implementação de plano de cargos e salários que não contemplasse o critério de progressão por antiguidade violava o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 introduziu diversas mudanças na CLT. Uma dessas alterações diz respeito aos planos de cargos e carreiras nas empresas e ao critério para promoções dos empregados. Por conseguinte, o § 3º do art. 461 da CLT passou a prever que “ as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional ”. 3. Esta Turma adotava o entendimento de que, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não incidiriam nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei. Contudo, no julgamento do IRR 23, o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 4. No caso, o TRT indeferiu as diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade por entender que o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT não impõe ao empregador a instituição de plano de carreira com promoções feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade. Consignou que “ pode o empregador instituir plano de carreira para seus empregados, de acordo com o seu poder diretivo, estabelecendo, inclusive, apenas promoções por merecimento ”. 5. Sendo assim, prevalece o entendimento desta Corte no sentido de que o plano de cargos e salários firmado antes da vigência da Reforma Trabalhista que não contemple o critério de progressão por antiguidade viola o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Já em relação ao período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tem-se como possível a instituição de promoções exclusivamente por merecimento, sem a necessidade de alternância como o tempo de serviço (promoções por antiguidade). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011071-26.2021.5.15.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0011696-47.2021.5.15.0004

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 26/02/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS ALTERNADOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 JÁ FIXADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O réu postula seja excluída a condenação ao pagamento das promoções por antiguidade deferidas em função da ausência de alternância dos critérios antiguidade e mereciment…

Agravo 0010817-06.2022.5.15.0101

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 12/03/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, § 3º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 23. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Co…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010270-46.2022.5.15.0042

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 25/06/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÕES POR MÉRITO E ANTIGUIDADE. INVALIDADE (SÚMULA 333 DO TST). 1. De acordo com a redação do art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT, antes da vigência da Lei 13.467/17, sendo idên…

Agravo 0010848-97.2022.5.15.0142

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 15/04/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, § 3º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 23. AUSÊNCIA DE …

Agravo 1000882-26.2023.5.02.0464

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 19/03/2025

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. A Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.