- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021055-14.2018.5.04.0204, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme a previsão do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pretendido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão, o que não foi observado pela parte agravante. Agravo de instrumento a que se nega provimento II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PREVISTO EM NORMA INTERNA. CÁLCULO. APELO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1.Segundo o Tribunal Regional, “no caso da reclamada, é concedido um adicional de transferência com base em regulamentos internos, com critérios próprios e específicos, com pagamento do adicional durante quatro anos”. Assentou, ainda, que, “seja o adicional de transferência nos termos do art. 469, § 3º, da CLT, bem como previsto em norma interna, deve ser calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado, e não apenas sobre o salário básico”. 2.O apelo está mal aparelhado, porquanto os dispositivos indicados como violados (art. 469, “caput” e § 3º, da CLT) e a Orientação Jurisprudencial apontada como contrariada (OJ n. 113 da SbDI-I do TST) não apresentam pertinência temática com a controvérsia, que diz respeito ao cálculo de adicional de transferência previsto em norma interna da ré. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021055-14.2018.5.04.0204. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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