JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011156-47.2015.5.03.0067

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011156-47.2015.5.03.0067, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca , que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Essa é a diretriz do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Para se concluir pela existência de julgamento além ou fora dos limites da lide, é necessário que a decisão proferida tenha natureza claramente diversa do objeto pretendido, como disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Do cotejo entre os termos da vestibular e do acórdão recorrido, não há como se identificar a ocorrência do defeito apontado, uma vez que foi observado o Princípio da Congruência ou Adstrição, positivado naqueles dispositivos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Apesar de o Tribunal Regional ter firmado tese no sentido de que o adicional é devido em qualquer transferência, é certo que os elementos incontroversos dos autos (mudança de Janaúba para Montes Claros, de abril de 2014 até o término do contrato, em dezembro de 2015) permitem inferir pela provisoriedade da alteração do local do trabalho, a confirmar o cabimento da parcela. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011156-47.2015.5.03.0067. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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