- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000982-98.2018.5.09.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. SINDICATO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO SOB OS FUNDAMENTOS DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA NATUREZA HETEROGÊNEA DOS DIREITOS POSTULADOS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O sindicato autor insurge-se contra a decisão proferida pelo TRT no sentido de que os direitos postulados seriam heterogêneos e insuscetíveis de postulação por via de ação coletiva, considerando que a demanda diz respeito às horas extras decorrentes de suposto enquadramento errôneo dos empregados substituídos como ocupantes de função de confiança bancária (Revisor SF), a que se refere o parágrafo 2º do art. 224 da CLT. 2. Contudo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e por Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos “stricto sensu” e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 3. Frise-se, ademais, que em casos dessa natureza, a jurisprudência do TST tem reconhecido a homogeneidade dos direitos individuais decorrentes do enquadramento, ou não, de determinada função na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, pois a regra é a de que as atribuições de determinado cargo sejam iguais para todos os empregados que o exercem. Se reconhecido o direito material, a existência de eventual exceção à regra deverá ser tratada em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000982-98.2018.5.09.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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