JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001008-87.2018.5.09.0007

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Recurso de Revista 0001008-87.2018.5.09.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, CAPUT , DA CLT. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, CAPUT , DA CLT. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de ação civil coletiva com pedido de descaracterização de cargo de confiança e consequente deferimento de horas extras as bancários ocupantes do cargo de "especialista de prevenção de fraudes". 2. A Corte Regional manteve a sentença em que declarada a LEGITIMIDADE da entidade sindical e JULGADO IMPROCEDENTE o pedido de horas extras, a partir da diversidade de situações fáticas e, consequentemente, jurídicas dos ocupantes do cargo investigado. 3. A tese do Sindicato Autor, não obstante a multiplicidade de situações fáticas e pessoais (S. 102, I, do TST) e realidades individuais, ancora-se na ausência de fidúcia especial e consequente enquadramento equivocado dos trabalhadores no § 2º do art. 224 da CLT. 4. Ressoam dos autos os seguintes pontos de relevo: a) as atividades relacionadas à função de ESPECIALISTA DE PREVENÇÃO A FRAUDES comportam diferenciação na vivência prática; e b) a aferição das reais atribuições de cada um dos substituídos, a fim de definir a jornada de trabalho para fins de enquadramento nos termos do art. 224/CLT e seus parágrafos, demanda dilação probatória individualizada. 5. Conforme consta do acórdão regional, restou "evidenciado pela prova oral não haver homogeneidade nas atribuições dos ocupantes do cargo em comento" . E prossegue a Corte Regional: "as testemunhas Eduardo e Adriane, que ocuparam o cargo de especialista em prevenção de fraudes, abordam atividades e escalas de responsabilidades distintas, isto é, nem todos os especialistas tinham a mesma fidúcia. Enquanto a testemunha Adriane coordenava uma equipe de, em média, 30 analistas, sendo responsável pelo controle de frequência destes, avaliação de desempenho, marcação de férias e distribuição do trabalho, o testigo Eduardo era responsável pelo desenvolvimento de projetos destinados à prevenção de fraudes, que extrapolavam o âmbito nacional e ainda envolviam um estudo conjunto com outras instituições bancárias junto à FEBRABAN" . 6. Diante desse cenário, a tese recursal do sindicato autor de que a improcedência dos pedidos, a partir da diversidade fática de situações dos ocupantes da função investigada, encerrou, na verdade, o não reconhecimento de sua legitimidade ativa "ad causam", com afronta a preceitos da ordem jurídica, não se coaduna com a motivação inscrita na decisão regional. Comprovada a heterogeneidade das situações e direitos postulados, improcede a pretensão de tutela coletiva e uniforme pretendida a esta Justiça do Trabalho. 7. Assinale-se, por fim, que a própria Corte de origem ressalvou "que o indeferimento do pedido neste feito não prejudica os direitos individuais dos substituídos, que podem ser buscados em ações individuais, nas quais terão oportunidade de produzir prova específica de suas atividades e presença ou ausência de fidúcia bancária." Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001008-87.2018.5.09.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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