JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010394-25.2023.5.18.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010394-25.2023.5.18.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ATS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, FUNÇÃO GRATIFICADA E PORTE DE UNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamante em face de decisão monocrática em que não conhecido o seu recurso de revista. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrente da alteração da base de cálculo do ATS, bem como seus reflexos. Consignou que “o regramento interno da CAIXA (RH 115) dispõe de forma expressa o que vem a ser "complemento do salário padrão". E ele não é qualquer verba de natureza salarial, mas apenas e especificamente uma rubrica paga a ex-dirigentes da CAIXA. Isso consta do item 3.3.1.13 do referido regramento.” . A decisão regional foi proferida em estrita consonância com o regulamento interno da empresa, por meio do qual foi previsto, de forma expressa, que a base de cálculo do ATS é formada pelo salário padrão e pelo complemento do salário padrão, sendo este último correspondente à maior gratificação do cargo em comissão, paga exclusivamente a ex-dirigentes do banco, hipótese não veiculada nos autos. Logo, a inclusão das verbas pretendidas pela parte Autora na base de cálculo do ATS não é possível por absoluta falta de previsão no normativo interno que instituiu a verba. Julgado. Incólumes, pois, os dispositivos legais apontados como violados. Não divisada a transcendência sob quaisquer de suas espécies. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010394-25.2023.5.18.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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