JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001075-09.2019.5.09.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001075-09.2019.5.09.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS. INTEGRAÇÃO DE "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", "PORTE" E "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO. RH 115. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada, porte e CTVA na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. O eg. TRT consignou que a RH 115, que disciplina o pagamento da remuneração mensal e da Gratificação de Natal aos empregados da CEF, apenas prevê como base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS o somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, bem como que o complemento do salário-padão é devido somente a ex-dirigentes do Banco, cargos não ocupados pela reclamante. Assentou também que “as parcelas CTVA e PORTE (verbas que sequer foram pagas à autora, conforme demonstrativos de fls. 2046/2315) compõem a remuneração do cargo em comissão, a referida norma interna da reclamada não as considera complemento do salário-padrão”. A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 045". Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E não há como enquadrar a “função gratificada” e o “adicional de incorporação” dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração do “adicional de incorporação” ao salário-padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário-padrão. No entanto, também não é possível estabelecer que a “função gratificada” e o “adicional e incorporação” integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da "gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado" . Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. Na linha da tese exposta, julgados de diversas Turmas do TST. Intacto, pois, os dispositivos apontados como violados. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos provenientes do eg. TRT da 3ª Região são inespecíficos à luz do disposto na Súmula 296, I, do c. TST, visto que não partem da premissa fática delineada no eg. TRT no sentido de que as parcelas CTVA e PORTE sequer foram pagas à reclamante , e que ela jamais ocupou cargo de direção, razão pela qual não recebeu e tampouco fez jus à parcela complemento de salário-padrão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001075-09.2019.5.09.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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