JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000482-17.2019.5.22.0107

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000482-17.2019.5.22.0107, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Aparente violação do art. 114, I, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PIAUÍ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Esta Primeira Turma, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de afastar a competência da Justiça do Trabalho em hipóteses como a dos autos, em que se discute a contratação de trabalhador pela Administração Pública, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a prévia submissão a concurso público. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000482-17.2019.5.22.0107. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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