JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000192-20.2024.5.22.0109

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

TST – Agravo 0000192-20.2024.5.22.0109, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PIAUÍ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECISÃO REGIONAL QUE DECLARA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA 214, "A", DO TST. 1. O Tribunal Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de sentença de mérito. 2. Hipótese em que a decisão de natureza interlocutória comporta recurso de imediato (Súmula 214 "a" do TST), por contrariar o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AgR-MC-Rcl-4069/PI, interpretando o alcance do entendimento consagrado quando do julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, no sentido de que compete à Justiça Comum dirimir controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da relação jurídico-administrativa alegada pelo Ente Público, independentemente de comprovação do referido regime nos autos ou mesmo das circunstâncias fáticas reveladas pelo Tribunal Regional. 3. Superado o fundamento da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, passando-se, de imediato, à análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PIAUÍ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para " reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito em relação aos demais temas, como entender de direito ". 2. Aparente violação do artigo 114, I, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PIAUÍ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. O Tribunal Regional consignou que "a contratação irregular jamais pode ser considerada relação jurídico-estatutária, dado que esta deve ser necessariamente formal. Ademais, continua textualizada a competência trabalhista para processar e julgar os dissídios entre trabalhadores e o poder público, exceto os regidos pelo estatuto do servidor público, conforme o 'cercadinho' erguido pela decisão nos autos da ADI 3395, que compõe regra de exceção, portanto, de interpretação literal, não comportando elastério" . 2. Entretanto, tendo em vista os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do AgR-MC-Rcl-4069/PI, interpretando o alcance do entendimento consagrado quando do julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, esta Corte Superior vem se orientando no sentido de que compete à Justiça Comum dirimir controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da relação jurídico-administrativa alegada pelo Ente Público, independentemente de comprovação do referido regime nos autos ou mesmo das circunstâncias fáticas reveladas pelo Tribunal Regional. 3. Configurada violação do art.114, I, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000192-20.2024.5.22.0109. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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