- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Recurso de Revista 1000905-35.2019.5.02.0262, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: IGM/agl RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º DA CF - PROVIMENTO . 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu , o 2º Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de proventos recebidos pelo Executado a título de benefícios previdenciários, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 10% (dez por cento) sobre os proventos percebidos pelo Executado, considerado o limite do pedido inserto na revista, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir ao Executado a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000905-35.2019.5.02.0262. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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