- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Mandado de Segurança 0107615-94.2023.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL E RACISMO SOFRIDO NO TRABALHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora Recorrente, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional (transtornos psíquicos), decorrente de assédio moral e racismo sofrido no trabalho. 2. A prova dos autos consiste em laudos médicos emitidos após a demissão, sendo que o primeiro atesta que o impetrante estava em tratamento psiquiátrico (depressão), solicitando afastamento das atividades, ao passo que o segundo solicita afastamento do trabalho por 90 dias e emissão de CAT, relatando que o impetrante havia sido atendido em 2021 com sintomas depressivos decorrentes de relatos de discriminação racial, retornando ao atendimento em abril/2023, com quadro depressivo. Há também recortes de conversas com supervisores e com aréas de recursos humanos do Banco, referentes à situação de suposto racismo e de tratamento psicológico. Tais peças, todavia, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho do impetrante ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Isso porque não há nos autos documento que aponte para o fato de que o impetrante padecesse das patologias indicadas, notadamente síndrome de burnout , no curso do contrato de trabalho. Com efeito, não há documentação alguma que comprove que, durante o período de vigência do contrato de trabalho, o impetrante tivesse sido acometido dessa mazela ou usufruído de qualquer benefício previdenciário. 3. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios da natureza que menciona. Daí por que não se revela suficiente atestado médico particular dando conta de patologia psicológica, de forma sugestiva, lavrado após a dispensa, tudo a recomendar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. Há de se considerar, ainda, que a situação de preconceito racial descrita não está comprovada nos autos, também demandando cognição exauriente. 4. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento – assédio moral e racismo sofrido no trabalho – demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 5. A Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0107615-94.2023.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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