- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Mandado de Segurança 0107832-40.2023.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL SOFRIDO NO TRABALHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional (LER/DORT e transtornos psíquicos, estes últimos decorrentes de assédio moral sofrido no trabalho). 2. Os únicos documentos dos autos são o comprovante de requerimento de benefício previdenciário, atestados médicos emitidos após a dispensa, que relatam problemas psíquicos e relacionados a LER/DORT, com indicação de fisioterapia e afastamento das atividades, receitas médicas e encaminhamento para fisioterapia. A CAT foi emitida pelo Sindicato e há comunicação do INSS sobre concessão de benefício previdenciário na espécie B31 (auxílio-doença comum), apenas, em período que abrange o aviso prévio indenizado. Tais peças, todavia, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho da impetrante, ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Isso porque não há nos autos documento que aponte para o fato de que a impetrante padecesse das patologias indicadas no curso do contrato de trabalho. 3. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios da natureza que menciona. Daí por que não se revela suficiente atestado médico particular dando conta de patologia, de forma sugestiva, lavrado logo no dia da dispensa, tudo a recomendar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. De outro lado, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego. Deve-se destacar, também, que esta Subseção não reconhece o nexo técnico-epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas pela impetrante, via CNAE, e as patologias apresentadas pelo litisconsorte passivo na forma do Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007. 5. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 6. A Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0107832-40.2023.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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