JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0002199-59.2024.5.17.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
11/02/2026

TST – Recurso Ordinário 0002199-59.2024.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2026, p. 11/02/2026

Ementa

EMENTA: RECURSOORDINÁRIOEMMANDADODESEGURANÇA.AUSÊNCIADEPROVAPRÉ-CONSTITUÍDA.ATOCOATORNÃOAPRESENTADOJUNTAMENTECOMAPETIÇÃOINICIAL.APLICAÇÃODASÚMULA415DOTST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que denegou a segurança. 2. A ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. É o que se extrai da leitura do art. 6º, "caput" e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. 3. Seguindo essa diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento no sentido de que, "exigindoomandadodesegurançaprovadocumentalpré-constituída,inaplicáveloart.321doCPCde2015(art.284doCPCde1973)quandoverificada,napetiçãoinicialdomandamus,aausênciadedocumentoindispensáveloudesuaautenticação" (Súmula 415 do TST). 4. Na hipótese vertente, o impetrante deixou de colacionar aos autos a cópia do ato impugnado, documento indispensável à aferição da tempestividade da ação mandamental e à apreciação do pedido, nos termos dos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. 5. Nessa esteira, o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental efetivamente enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC, razão pela qual há de ser denegado o mandado de segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. Recursoordinárioconhecido,edeofício,extintooprocessosemresoluçãodemérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002199-59.2024.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 03/02/2026. Juntado aos autos em 11/02/2026.)
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