- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000146-17.2016.5.05.0131, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.1. Discute-se a caracterização de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional , em razão de suposta ausência de manifestação acerca de pontos essenciais, não obstante a oposição de embargos de declaração. 1.2. Do contexto processual registrado nos autos, conclui-se, em suma, que o Tribunal Regional analisou de forma explícita e fundamentada todos os pontos abordados pela reclamante nos sucessivos embargos de declaração opostos, não se constatando a alegada negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo com a conclusão que lhe foi desfavorável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. DECISÃO EXTRAPETITA. INVALIDADE DOS CARTÕES-PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 2.1. Aprecia-se a nulidade do acórdão regional, por de decisão extrapetita, em razão da utilização de fundamento não invocado pela parte. 2.2. Consoante apreciado no tópico relativo à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que não houve reformatio in pejus , já que a limitação da condenação decorreu do provimento parcial do recurso ordinário interposto pela reclamada, que objetivava a exclusão total das horas extras e intervalares. 2.3. Ademais, a afirmativa de que a limitação da condenação ao pagamento de horas extras e intervalares teria se baseado em fundamento não invocado pelas partes contraria o contexto fático delimitado pelo TRT ao afirmar, na decisão resolutiva dos primeiros embargos de declaração opostos pela reclamante, que " o aresto embargado julgou a matéria apreciando as alegações de ambos os recursos, de modo que reformou a sentença com base na matéria devolvida pela parte contrária em seu recurso ". 2.4. Em razão disso, na exata diretriz consignada pelo Tribunal Regional, conclui-se que o acolhimento da afirmativa reiterada pela reclamada efetivamente ensejaria a reapreciação de fatos e provas, porquanto contrária ao registrado no acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES PONTO APÓCRIFOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão refere-se à necessidade de assinatura da empregada como pressuposto de validade dos cartões ponto juntados aos autos. 2. Inicialmente, conforme já apreciado por ocasião da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, destaca-se que o argumento sobre a validade ou invalidade dos registros de jornada em razão de serem apócrifos, nos termos certificados pelo TRT ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, foi objeto da defesa da reclamada, não se caracterizando como extrapetita. 3. Superada a questão, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos como meio de prova, tampouco autoriza a inversão do ônus de comprovar a prestação de horas extras. 4. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que os controles de jornada trazidos aos autos pela reclamada, embora com registros de horários variáveis e sem o registro de qualquer outro vício, foram invalidados unicamente em razão de não estarem assinados pela trabalhadora. 5. Ademais, também não é possível acolher a tese de invalidade dos controles de jornada com base na prova oral, pois, na esteira do consignado pelo TRT, as alegações da testemunha, diante de sua fragilidade e contradição com os demais elementos dos autos, não são suficientes para desconstituir a validade dos controles de jornadas, sob pena de contrariedade à Súmula 126 do TST. 6. Portanto, ao fundamentar a invalidade dos registros unicamente em razão da ausência de assinatura da trabalhadora, o Tribunal Regional contraria o entendimento já sedimentado no âmbito do TST, justificando-se a intervenção desta Corte para a adequação do julgado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000146-17.2016.5.05.0131. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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