- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001551-73.2021.5.02.0521, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INVALIDADE. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior trilhar no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, no caso dos autos, há particularidade que afasta a aplicação do referido entendimento. Foi registrado pelo Regional que a reclamada informou serem os controles de ponto conferidos e assinados todos os meses pelos empregados, mas, apesar disso, dos 23 meses de contrato, ela apresentou controles assinados relativos a apenas seis meses. Nesse contexto, o TRT concluiu que deve ser observada a média dos horários anotados nos controles de ponto subscritos nos períodos cujos controles carecem de sua assinatura. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001551-73.2021.5.02.0521. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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