- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1002144-09.2016.5.02.0059, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento, no tema, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte no sentido de que o SINTRATEL não representa a categoria da reclamante contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, uma vez que este consignou que o SINTRATEL é o representante adequado da trabalhadora, operadora de telemarketing, conforme atividade preponderante da reclamada, "prestação de serviços de telemarketing, teleserviços e atendimentos em geral". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002144-09.2016.5.02.0059. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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