JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000294-70.2022.5.02.0038

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 1000294-70.2022.5.02.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO APLICADO PELA DECISÃO AGRAVADA PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Este Relator negou provimento ao agravo de instrumento, ao entendimento de que o recurso de revista esbarra no óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que o reexame da matéria implicaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos. Todavia, nas razões do agravo, observa-se que a agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a renovar as alegações do agravo de instrumento no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade à autora. Nesse sentido, o presente agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" , motivo por que não alcança conhecimento, no particular. Agravo não conhecido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. II – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. LEGITIMIDADE REPRESENTATIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL PELO SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TELEMARKETING E EMPRESAS DE TELEMARKETING DA CIDADE DE SÃO PAULO E GRANDE SÃO PAULO. ACORDO CELEBRADO NO PROCESSO Nº 0194900-62.2005.5.02.0022 ENTRE O SINTETEL E O SINTRATEL. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE A PARTE AUTORA E A RECLAMADA . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o acordo feito entre o SINTETEL, a Atento e o SINTRATEL, nos autos do processo nº 0194900-62.2005.5.02.0022, não atinge a reclamante, por se tratar de mero ajuste entre as partes, o qual não produz coisa julgada material em outros processos e nem tem caráter vinculante em relação à Justiça do Trabalho para estabelecer como esta questão controvertida deverá ser decidida em outros feitos com relação ao correto enquadramento sindical de uma determinada empresa. Ademais, a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante do empregador. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não se verificou no caso dos autos. De fato, segundo o Tribunal Regional, a atividade preponderante da reclamada é a prestação de serviços em telemarketing, cuja representação cabe ao SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores de Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo, premissa fática insuscetível de alteração nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em consequência, tendo em vista que a atividade preponderante da empresa reclamada é a prestação de serviços em telemarketing e que o reclamante não estava inserido em categoria profissional diferenciada, bem como que o contrato de trabalho foi firmado no Município de São Paulo, correta a vinculação da autora ao SINTRATEL, conforme entendeu o Tribunal Regional. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000294-70.2022.5.02.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1000536-95.2016.5.02.0084

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 06/11/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido . ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. LEGITIMIDADE REPRESENTATIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL PELO SINTRATEL…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000461-19.2020.5.02.0051

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 12/11/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que “ o estatuto social da primeira reclamada (Atento) indica se tratar de empresa que tem como objeto social preponderante a prestação de serviços de telemarketing e telesservi…

Agravo 1000019-85.2021.5.02.0029

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 13/12/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA RECLAMADA. ACORDO CELEBRADO NO PROCESSO Nº 0194900-62.2005.5.02.0022 ENTRE O SINTETEL E O SINTRATEL. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE A PARTE AUTORA E A RECLAMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi ma…

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1002144-09.2016.5.02.0059

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 26/02/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a par…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001950-68.2016.5.02.0007

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 01/12/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( ATENTO BRASIL S.A ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEI Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELA SINTRATEL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . O enquadramento sindical da Reclamante foi realizado a partir da atividade preponderante da empresa Reclam…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.