- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 1000294-70.2022.5.02.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO APLICADO PELA DECISÃO AGRAVADA PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Este Relator negou provimento ao agravo de instrumento, ao entendimento de que o recurso de revista esbarra no óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que o reexame da matéria implicaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos. Todavia, nas razões do agravo, observa-se que a agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a renovar as alegações do agravo de instrumento no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade à autora. Nesse sentido, o presente agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" , motivo por que não alcança conhecimento, no particular. Agravo não conhecido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. II – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. LEGITIMIDADE REPRESENTATIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL PELO SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TELEMARKETING E EMPRESAS DE TELEMARKETING DA CIDADE DE SÃO PAULO E GRANDE SÃO PAULO. ACORDO CELEBRADO NO PROCESSO Nº 0194900-62.2005.5.02.0022 ENTRE O SINTETEL E O SINTRATEL. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE A PARTE AUTORA E A RECLAMADA . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o acordo feito entre o SINTETEL, a Atento e o SINTRATEL, nos autos do processo nº 0194900-62.2005.5.02.0022, não atinge a reclamante, por se tratar de mero ajuste entre as partes, o qual não produz coisa julgada material em outros processos e nem tem caráter vinculante em relação à Justiça do Trabalho para estabelecer como esta questão controvertida deverá ser decidida em outros feitos com relação ao correto enquadramento sindical de uma determinada empresa. Ademais, a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante do empregador. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não se verificou no caso dos autos. De fato, segundo o Tribunal Regional, a atividade preponderante da reclamada é a prestação de serviços em telemarketing, cuja representação cabe ao SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores de Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo, premissa fática insuscetível de alteração nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em consequência, tendo em vista que a atividade preponderante da empresa reclamada é a prestação de serviços em telemarketing e que o reclamante não estava inserido em categoria profissional diferenciada, bem como que o contrato de trabalho foi firmado no Município de São Paulo, correta a vinculação da autora ao SINTRATEL, conforme entendeu o Tribunal Regional. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000294-70.2022.5.02.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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