- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 1000536-95.2016.5.02.0084, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido . ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. LEGITIMIDADE REPRESENTATIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL PELO SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TELEMARKETING E EMPRESAS DE TELEMARKETING DA CIDADE DE SÃO PAULO E GRANDE SÃO PAULO. ACORDO CELEBRADO NO PROCESSO Nº 0194900-62.2005.5.02.0022 ENTRE O SINTETEL E O SINTRATEL. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE A PARTE AUTORA E A RECLAMADA . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o acordo feito entre o SINTETEL, a Atento e o SINTRATEL, nos autos do processo nº 0194900-62.2005.5.02.0022, não atinge a reclamante, por se tratar de mero ajuste entre as partes, o qual não produz coisa julgada material em outros processos e nem tem caráter vinculante em relação à Justiça do Trabalho para estabelecer como esta questão controvertida deverá ser decidida em outros feitos com relação ao correto enquadramento sindical de uma determinada empresa. Ademais, a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante do empregador. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não se verificou no caso dos autos. De fato, segundo o Regional, a atividade preponderante da reclamada é a prestação de serviços em telemarketing, cuja representação cabe ao SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores de Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo, premissa fática insuscetível de alteração nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em consequência, tendo em vista que a atividade preponderante da empresa reclamada é a prestação de serviços em telemarketing e que o reclamante não estava inserido em categoria profissional diferenciada, bem como que o contrato de trabalho foi firmado no Município de São Paulo, correta a vinculação da autora ao SINTRATEL, conforme entendeu o Regional. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000536-95.2016.5.02.0084. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.