JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020943-80.2017.5.04.0721

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020943-80.2017.5.04.0721, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discutem-se os requisitos para a caracterização do grupo econômico para fins de definição da responsabilidade a ser imputada à reclamada. 2. A condenação subsidiária ora impugnada decorre da constatação de que a agravante integrou formalmente o quadro societário da empresa a quem foi atribuída responsabilidade subsidiária e cuja relação com a primeira reclamada e empregadora do autor nem mesmo é objeto de controvérsia. 3. Portanto, na exata diretriz consignada na origem, conclui-se que o acolhimento da pretensão recursal reiterada pela agravante, contrária ao contexto fático consignado pelo TRT, efetivamente demandaria o conjunto fático-probatório, hipótese vedada na esteira da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020943-80.2017.5.04.0721. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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