- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 21/01/2025
TST – Recurso de Revista 0095700-84.2003.5.04.0026, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA TERCERIZADA NA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA COM A CONCESSÃO DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE A TERCEIRIZADA E OS EMPREGADOS DE MESMA CATEGORIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 635.546 – TEMA N.º 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 383, DA SBDI-1, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A Corte de origem não reconheceu o enquadramento da reclamante na condição de bancária. 2. Ao exame do caso concreto, esta Turma havia concluído pelo enquadramento da autora – terceirizada – na condição de bancária e, portanto, em razão ao princípio da isonomia, fazia jus a todas as vantagens recebidas pelos bancários . 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 635.546, Tema n.º 383 da Tabela de Repercussão Geral , firmou entendimento sobre a matéria no sentido de que “ A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ”. 3. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/73), para reformar o acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Turma, e não conhecer do recurso de revista, com a manutenção do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0095700-84.2003.5.04.0026. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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