JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001902-40.2017.5.02.0342

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Recurso de Revista 1001902-40.2017.5.02.0342, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A BENS JURÍDICOS IMATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Constituição Federal estabelece no art. 1º, como um de seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana. É princípio norteador dos direitos e garantias fundamentais previstos no Título II do texto constitucional. Dentre os direitos fundamentais são assegurados os direitos individuais, bem como os direitos sociais, elencados no art. 6º, nos quais se inserem o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à segurança. O pleno exercício dos direitos fundamentais garante condições mínimas para a existência digna, permitindo o desenvolvimento do indivíduo e sua inserção como sujeito de direitos no âmbito da sociedade. É nesse contexto que a Constituição, ao dispor no art. 7º sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, estabelece limite para a jornada de trabalho, assegurando proteção contra condutas que venham a comprometer a dignidade da pessoa humana. 2. Assim, é de se indagar se o cumprimento de jornada de aproximadamente 11h diárias, com intervalo intrajornada de 1 hora, é por si só revelador de conduta danosa praticada pelo empregador, apta a ensejar o pagamento de indenização por dano existencial, ou se seria necessário que o trabalhador trouxesse aos autos outros elementos para demonstrar prejuízos concretos de ordem pessoal. 3. Inicialmente, registro que meu entendimento pessoal é no sentido de que a realização de jornada excessiva é impeditiva para o exercício dos direitos fundamentais, violando, dessa maneira, o princípio da dignidade da pessoa humana. Considero, nesse contexto, que não se trata de mera presunção de dano existencial, em razão de o dano restar efetivamente configurado, pois a limitação temporal torna inviável ao empregado suprir suas necessidades vitais básicas e inserir-se no ambiente familiar e social. 4. Todavia, na hipótese em análise, diante das premissas expostas pelo acórdão regional, compreendo que não há espaço para se reconhecer o dano existencial pela alegada jornada extenuante, na medida em que o reclamante laborava na escala das 7h30 às 19h, com uma hora de intervalo. Mais adiante, restou consignado, ainda, que não houve comprometimento dos projetos de vida ou prejuízo nas relações sociais do empregado, ônus que lhe incumbia. Assim, concluiu que não foi evidenciada nenhuma violação aos bens jurídicos imateriais do reclamante. 5. Em virtude disso, forçoso ratificar o acórdão regional que reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001902-40.2017.5.02.0342. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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