- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Recurso de Revista 0100490-18.2019.5.01.0323, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A BENS JURÍDICOS IMATERIAIS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Constituição Federal estabelece no art. 1º, como um de seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana. É princípio norteador dos direitos e garantias fundamentais previstos no Título II do texto constitucional. Dentre os direitos fundamentais são assegurados os direitos individuais, bem como os direitos sociais, elencados no art. 6º, nos quais se inserem o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à segurança. O pleno exercício dos direitos fundamentais garante condições mínimas para a existência digna, permitindo o desenvolvimento do indivíduo e sua inserção como sujeito de direitos no âmbito da sociedade. É nesse contexto que a Constituição, ao dispor no art. 7º sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, estabelece limite para a jornada de trabalho, assegurando proteção contra condutas que venham a comprometer a dignidade da pessoa humana. 2. Assim, é de se indagar se o cumprimento de jornada de 10h diárias (6h00 às 16h00), com intervalo intrajornada de 1 hora, de segunda-feira a domingo, é por si só revelador de conduta danosa praticada pelo empregador, apta a ensejar o pagamento de indenização por dano existencial, ou se seria necessário que o trabalhador trouxesse aos autos outros elementos para demonstrar prejuízos concretos de ordem pessoal. 3. Inicialmente, registro que meu entendimento pessoal é no sentido de que a realização de jornada excessiva é impeditiva para o exercício dos direitos fundamentais, violando, dessa maneira, o princípio da dignidade da pessoa humana. Considero, nesse contexto, que não se trata de mera presunção de dano existencial, em razão de o dano restar efetivamente configurado, pois a limitação temporal torna inviável ao empregado suprir suas necessidades vitais básicas e inserir-se no ambiente familiar e social. 4. Todavia, na hipótese em análise, diante das premissas expostas pelo acórdão regional, entendo que não há espaço para o reconhecimento do dano existencial em razão da alegada jornada extenuante, uma vez que o reclamante laborava das 6h às 16h, com uma hora de intervalo. Ademais, restou consignado pela Corte Regional que o reclamante não comprovou ter sido privado do convívio social e familiar, tampouco que lhe foi suprimida a oportunidade de lazer e repouso, ou que algum projeto de vida tenha sido prejudicado pela obrigação de cumprir jornada excessiva . Assim, considerando a jornada laborada e a ausência de comprovação de prejuízo ao convívio familiar e social, conclui-se que não houve violação aos bens jurídicos imateriais do reclamante. 5. Em virtude disso, forçoso ratificar o acórdão regional que rejeitou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100490-18.2019.5.01.0323. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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