- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 0020871-91.2021.5.04.0741, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. ACORDO COLETIVO ANTERIOR. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em regra, a alimentação concedida pelo empregador reveste-se de natureza salarial, conforme artigo 458 da CLT e Súmula nº 241 do TST. Todavia, a natureza do auxílio-alimentação pode ser indenizatória se, antes da admissão do empregado, a empresa aderiu ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) ou firmou acordo coletivo de trabalho que alterou a natureza jurídica da parcela. Por conseguinte, sendo incontroverso que a parte foi admitida (23/03/1989) na vigência da norma coletiva que estatuiu a natureza indenizatória do benefício, verifica-se que a parcela nunca compôs a remuneração do reclamante, possuindo, portanto, natureza jurídica indenizatória. Salienta-se que a força normativa dos acordos coletivos é assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020871-91.2021.5.04.0741. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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