- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0001190-42.2017.5.13.0025, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÕES AOS SÁBADOS . Verifica-se que, no caso, o Tribunal Regional não se manifestou a respeito da existência de norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, a atrair o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. A fixação do percentual dos honorários advocatícios previsto no art. 85, § 11, do CPC, constitui faculdade do Tribunal, que analisará o caso concreto de acordo com os parâmetros fixados nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo, o que, de fato, ocorreu. Agravo a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . A decisão está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 desta Corte, que dispõe que "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Agravo a que se nega provimento. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional reconheceu que os substituídos não exerciam, efetivamente, cargo de confiança, na forma prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Sendo assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que concluiu pela impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, está em harmonia com a Súmula 109 desta Corte, verbis : " O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Não é aplicável a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1 do TST, que envolve situação diversa, em que os empregados da Caixa Econômica Federal, estavam submetidos a plano de cargos e salários com previsão de opção entre jornadas de 6 e 8 horas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001190-42.2017.5.13.0025. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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