JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001338-47.2013.5.06.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001338-47.2013.5.06.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - TEMAS NÃO ADMITIDOS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. O reclamado pugna pelo afastamento do divisor 150 e requer a aplicação do divisor 180. No particular, a parte sequer tem interesse recursal no particular, pois o que pede já lhe foi concedido em sede regional (divisor 180). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA - TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA . Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão do TRT foi publicado em 20/01/2016 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a correta transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto das violações nele indicadas e, por isso, não alcança conhecimento. Aliás, nas razões de seu recurso de revista, a ora agravante transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante aos temas em análise, suprimindo apenas o relatório e alguns excertos da decisão do TRT. Não cuidou a parte, entretanto, de indicar precisamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias devolvidas à cognição deste Tribunal Superior. A transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem grifos ou destaques que possibilitem a precisa delimitação da controvérsia, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita os trechos específicos em que residem os pontos nodais da demanda, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O valor da gratificação de função remunera apenas as responsabilidades do cargo em comissão, razão pela qual não se admite que a importância paga a tal título seja deduzida das horas extras devidas. Assim, a remuneração relativa às 7ª e 8ª horas laboradas pelo bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT deve ser paga como trabalho extraordinário, sem qualquer compensação ou redução proporcional da gratificação recebida. Inteligência da Súmula/TST nº 109. Ademais, a SBDI-1 decidiu pela impossibilidade de incidência analógica da OJT nº 70 aos empregados do Banco do Brasil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Ante a possível demonstração de contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O Tribunal Regional de origem, ao entender serem necessárias apenas a sucumbência e a assistência sindical para que sejam concedidos os honorários de advogado, decidiu em dissonância ao disposto na Súmula nº 219, I, do TST, a qual restou má-aplicada. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST e provido. CONCLUSÃO : Agravo de Instrumento do reclamado conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001338-47.2013.5.06.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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