JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100140-78.2020.5.01.0522

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 0100140-78.2020.5.01.0522, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o magistrado a indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A esse dispositivo soma-se o art. 371 do diploma, que preceitua a livre apreciação da prova dos autos pelo magistrado. 2. Desse modo, tendo em vista a ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (art. 765 da CLT), notadamente tratando-se de pretensão intrinsecamente ligada à comprovação técnica de liame ocupacional da doença supostamente decorrente da prestação laboral, se o magistrado considerou que os elementos de prova pericial produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento do direito de defesa, notadamente quando registrado que, em relação à matéria, a prova que se buscava produzir não teria o condão de alterar o convencimento do magistrado. 3. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório (notadamente, o laudo pericial) firmou seu convencimento acerca da ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e a doença desenvolvida pelo reclamante ( portador de lesões localizadas em seus joelhos, diabetes, retinopatia, obesidade e hipertensão arterial). 4. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que seu estado de saúde foi agravado com o exercício de suas funções (operador de empilhadeira e conferente), seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 /TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100140-78.2020.5.01.0522. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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