JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010231-17.2018.5.15.0001

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0010231-17.2018.5.15.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. Ao contrário do que pretende fazer crer a reclamante, o Tribunal Regional entendeu que não houve cerceamento de defesa ao direito de produzir provas, uma vez que o laudo pericial foi conclusivo quanto à inexistência de nexo causal ou concausal; e que a reclamante teve ampla oportunidade de contrariar os laudos periciais, indicando assistentes técnicos, que não compareceram na data agendada para a realização da perícia. Ainda, afastou a realização de vistoria no local de trabalho, tendo em vista que não foi constatada nenhuma incapacidade laboral da reclamante. Portanto, as premissas fixadas no acórdão do Tribunal ‎Regional correspondem aos elementos de convencimento que não dão ensejo à nulidade, restando ileso o art. 5º, LV, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional, diante da ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o quadro clínico apresentado e as atividades desenvolvidas, constado no laudo pericial - não foi infirmado por qualquer prova em sentido contrário -, negou provimento ao recurso da reclamante, afastando a indenização por danos materiais e morais. Logo, a decisão do Tribunal Regional fundamenta-se no quadro fático-probatório detalhadamente analisado nas instâncias ordinárias. Dessa forma, a aferição das supostas violações apontadas pela parte agravante demandaria o reexame do conjunto de provas constante dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010231-17.2018.5.15.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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