JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010432-94.2018.5.03.0016

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010432-94.2018.5.03.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS DO RECLAMANTE E DO BANCO DO BRASIL. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A decisão monocrática , aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, deu parcial provimento aos recursos de revistas das partes, para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária). 2. No tocante à insurgência do autor, não há registro do acórdão regional acerca do alegado título executivo transitado em julgado determinando a aplicação de IPCA-E mais juros de mora de 1%, e tampouco foi juntada qualquer prova nesse sentido pela parte, de maneira que prevalece a regra geral firmada pelo Supremo, conforme decidido monocraticamente. 3. Além disso, de acordo com autor, o aludido trânsito em julgado teria ocorrido apenas em 2023, e, portanto, em data posterior à modulação fixada Supremo, o que igualmente demonstra que falece razão à parte. 4. Em relação à insurgência do Banco do Brasil, cumpre esclarecer, de início, que não foi determinada a incidência de juros de mora cumulado com a SELIC no período posterior ao ajuizamento da ação, de maneira que carece de interesse recursal, no particular. 5. Ademais, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido na ADC nº 58, a Suprema Corte, ao fixar que " Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Logo, com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o Supremo determinou a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 . Agravos internos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010432-94.2018.5.03.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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