- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020457-25.2018.5.04.0733, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO (BANCO DO BRASIL S.A.). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. TETO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. Impossível considerar atendida a exigência do inciso I § 1.º-A do art. 896 da CLT quando os trechos da decisão Recorrida, transcritos nas razões de Revista, não demonstram o prequestionamento das alegações apresentadas pela parte Recorrente que pretende discutir. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE EXEQUENTE (SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “ à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ”. Na oportunidade, o Ministro Relator deixou assentado que o entendimento deve atingir os “ feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros ”, como na hipótese dos autos em que não há, na fase de conhecimento, determinação expressa para a aplicação da TR e juros de mora de 1% ao mês cumulativamente. Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que a decisão Agravada, nos termos em que proferida, visou, tão somente, adequar-se aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020457-25.2018.5.04.0733. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.