- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001161-26.2017.5.09.0567, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No presente caso, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da empresa, fundamentando que “ quando a cláusula convencional nega a integração das horas "in itinere” ao salário e à jornada, e reduz a sua base de cálculo, como no caso em apreço, esta padece de nulidade, pois as partes não podem negociar ou suprimir o caráter salarial dessa verba, assegurada por lei (as horas "in itinere” são consideradas como tempo à disposição do empregador - arts. 4º e 58, § 2º, ambos da CLT), e que devem ser remuneradas como extras caso ultrapasse a jornada do trabalhador, nos termos da Súmula nº 90, V, do TST. ”. Observa-se que tanto as reduções quanto às supressões de horas in itinere estiveram entre as situações enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1046. Conforme precedente vinculante do STF e previsão dos incisos XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal trata-se, no caso, de direito disponível e que foi, inclusive, objeto de supressão pela chamada Reforma Trabalhista, o que torna válida a negociação coletiva. Agravo de instrumento conhecido e provido por possível violação do art. 7º, XXVI, da CRFB. CESTA BÁSICA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas concluiu que “ a cláusula convencional não afasta o fornecimento do benefício aos empregados que tenham faltado injustificadamente ou chegado atrasado ao trabalho. Assim, mantenho a sentença que deferiu a indenização nos meses mencionados na decisão .”. Constata-se que as razões recursais estão revestidas de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O eg. TRT considerou inválida a cláusula normativa que prevê a limitação do pagamento das horas in itinere , sob o fundamento de que “ quando a cláusula convencional nega a integração das horas "in itinere” ao salário e à jornada, e reduz a sua base de cálculo, como no caso em apreço, esta padece de nulidade, pois as partes não podem negociar ou suprimir o caráter salarial dessa verba, assegurada por lei (as horas "in itinere” são consideradas como tempo à disposição do empregador - arts. 4º e 58, § 2º, ambos da CLT), e que devem ser remuneradas como extras caso ultrapasse a jornada do trabalhador, nos termos da Súmula nº 90, V, do TST. ”. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à alteração da natureza das horas in itinere e limitação seu pagamento , matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. LABOR AOS DOMINGOS EM REGIME 5x1. PAGAMENTO EM DOBRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Primeiramente, frise-se que, não dirimida a controvérsia pelo prisma da prevalência de acordo coletivo de trabalho e nem opostos embargos de declaração com tal fim, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 297/TST. Incólumes os artigos 7º, XXVI, da CF e 611-A da CLT. Igualmente sem razão a empresa quanto à alegação de violação dos artigos 7º, XIII e XV, da CF e divergência jurisprudencial. Com efeito, o inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Arnaldo Sussekind, em sua obra "Instituições de Direito do Trabalho", Volume 2, Editora LTr, 22ª edição, 2005, às páginas 853/854, mostra-nos que a regra do repouso semanal preferencialmente aos domingos se originou da tradição católica do povo brasileiro e do respeito ao costume que transformou esse dia em dia de descanso e destinado ao convívio familiar e social. Apesar de o descanso semanal ser uma necessidade biológica, sendo indispensável para prevenção do cansaço do trabalho, o trabalho aos domingos não é totalmente proibido. Nesse sentido, a Lei 10.101/2000, com alterações introduzidas pela Lei 11.603/2007, de 5/12/07, condiciona-o nas atividades de comércio em geral à estrita observância da legislação municipal e à concessão coincidente a, pelo menos, um domingo a cada três semanas, respeitadas, ainda, outras normas de proteção ao trabalho, além de outras garantias estipuladas em negociação coletiva. Mesmo em relação aos trabalhadores rurais, entendo ser possível a aplicação analógica da norma supracitada, uma vez que ela amolda-se ao preceito constitucional, que assegura folga semanal "preferencialmente aos domingos" (art. 7º, XV, da Constituição Federal). Assim, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de ser devido o pagamento em dobro de um domingo nos meses em que se verificar que não houve a fruição de ao menos uma folga dominical no período de três semanas de labor está em harmonia com o artigo 7º, XV, da Constituição Federal, devendo ser aplicado, na hipótese, o entendimento da Súmula 146/TST, de seguinte teor: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta c. Corte. Nesse contexto, decerto que a controvérsia foi dirimida com base no artigo 7º, XIII e XV, da Constituição Federal e na Súmula 146 do TST, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001161-26.2017.5.09.0567. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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