- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020169-47.2020.5.04.0203, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do artigo 114, I, da CF, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que declarou a incompetência material da justiça do trabalho para examinar pedido de indenização por perdas e danos decorrente da não inclusão de verbas de natureza salarial no benefício previdenciário complementar. 2. De acordo com o Tribunal Regional, “a situação envolve regras próprias de natureza previdenciária, e eventual revisão do benefício pela inclusão de novas parcelas na base de contribuição devem ser postuladas perante o INSS ou mediante o ajuizamento de ação perante o Juízo competente, conforme transcrito na sentença” (pág. 906). 3. Ocorre que o STF, ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, decidiu que a competência da Justiça comum destina-se às demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, situação que se difere da presente, em que se pleiteia indenização decorrente de suposta ilicitude cometida pelo empregador ao desconsiderar verbas de natureza salarial na composição do benefício previdenciário complementar. A propósito, veja-se os termos do pedido formulado na petição inicial: “(d) Pagar ao reclamante: diferenças entre os valores quitados pela Autarquia Previdenciária e os valores do benefício a que teria direito, a serem pagos de uma só vez, no valor total de ................................ R$ 387.525,40” (pág. 12). 4. O próprio STJ, no julgamento do Tema 955 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que “Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho” (REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018). 5. Em igual sentido são os precedentes desta Corte Superior, em relação à qual destoa o v. acórdão regional, circunstância que denota a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020169-47.2020.5.04.0203. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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