JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020351-83.2019.5.04.0812

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

TST – Agravo 0020351-83.2019.5.04.0812, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. Na hipótese, o TRT concluiu pela Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 955 do STJ, consignando que "neste caso, não se discute diferenças de complementação de aposentadoria, mas, sim, pretensão indenizatória direcionada exclusivamente à ex-empregadora, fundamentada em alegado ato ilícito por ela praticado ao não adimplir, na vigência dos contratos de trabalho, parcelas que compunham o salário-real-de-contribuição dos substituídos, causando-lhes prejuízos de ordem pecuniária". Não há, portanto, pleito relacionado a benefício de previdência complementar. Dessa forma, não incide no caso em análise o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. º 586.453 e 583.050. De fato, naqueles casos, a Corte Suprema firmou o posicionamento de que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar demandas que envolvam pedido de complementação de proventos contra entidade privada de complementação de aposentadoria, o que, como demonstrado, não se enquadra à hipótese destes autos. Logo, resta clara a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido em questão, nos termos do artigo 114, I e IX, da Constituição Federal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO . No caso, o TRT manteve a sentença a qual concluiu ser o Sindicato parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, pois se discute direito individual homogêneo. Consignou que o sindicato-autor postula em face da ex-empregadora dos substituídos indenização material por ato ilícito, em parcelas mensais equivalentes à diferença entre o valor da complementação de aposentadoria percebida pelos substituídos e o valor que seria devido se fossem também consideradas as parcelas salariais reconhecidas em ação judicial. A decisão regional está em harmonia com o entendimento dessa Corte. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE . O TRT reformou a sentença para conhecer do recurso ordinário do sindicato-autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais aos substituídos, na forma de pensionamento mensal vitalício, em parcelas vencidas desde 05/11/2013 (marco da prescrição) e vincendas, em valores equivalentes à diferença entre o montante percebido pelos substituídos a título de complementação definitiva de aposentadoria e o valor a que teriam direito em razão da consideração no salário real de contribuição das verbas passíveis de contribuição para a Previdência Social reconhecidas em ação judicial. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário dos substituídos, diante do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita do empregador, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020351-83.2019.5.04.0812. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/02/2026. Juntado aos autos em 18/02/2026.)
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