JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001005-06.2020.5.07.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001005-06.2020.5.07.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DA TESTEMUNHA. NULIDADE CONFIGURADA. TEMA 111 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 24/3/2025, acolheu a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, apresentada pelo Exmo. Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga, relativamente à questão em exame (Tema 111 - IncJulgRREmbRep-0001257-60.2022.5.17.0141), determinando o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Não houve, por ora, determinação de sobrestamento dos recursos que versam sobre a matéria. Assim, diante de possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo, para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DA TESTEMUNHA. NULIDADE CONFIGURADA. TEMA 111 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DA TESTEMUNHA. NULIDADE CONFIGURADA. TEMA 111 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa versa acerca da nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, decorrente de dispensa de depoimento pessoal do autor . 2. Discute-se se a oitiva de depoimento pessoal do autor constitui faculdade do juiz ou se seu indeferimento resulta, por si só, em cerceamento do direito de defesa. 3. Não se desconhece a existência de julgados da SBDI-1, bem como de Turmas desta Corte que, amparados nos artigos 765 e 848 da CLT, adotam posicionamento no sentido de que a dispensa do depoimento pessoal não resulta em cerceamento de defesa. 4. Na compreensão deste Relator, o indeferimento de prova oral não implica cerceamento do direito de defesa apenas quando o julgador já se encontra imbuído dos elementos necessários para a formação de sua convicção, situação na qual se insere a sua prerrogativa de indeferir provas inúteis ou desnecessárias (art. 765 da CLT). 5. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a dispensa do depoimento do autor e da testemunha, não obstante os protestos feitos pela empresa ré, não resultou em cerceamento do direito de defesa, diante da confissão ficta aplicada à ré por ausência do seu preposto na audiência de instrução e julgamento. 6. Nesse contexto, é evidente que o cerceio do direito de defesa da ré, em face do indeferimento de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva da testemunha), na fase instrutória, implicou prejuízo processual, já que, em tese, ele poderia obter a pretensa confissão real e produzir prova em contrário, caso lhe fosse permitida a produção da aludida prova. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001005-06.2020.5.07.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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