JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000427-47.2013.5.05.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 0000427-47.2013.5.05.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CABIMENTO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353, "B' " DO TST . A particularidade do caso atrai a aplicação da exceção preconizada na alínea "b" da Súmula 353 do TST, pois se trata de embargos interpostos contra acórdão turmário, por meio do qual foi negado provimento aos agravos dos reclamados, confirmando a decisão do relator, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada CONTAX S/A (atual denominação da reclamada Liq Corp S/A), ante a ausência superveniente do requisito do interesse em recorrer e, concluindo viável o ato de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, determinou a baixa dos autos ao juízo de origem para "homologação da renúncia à pretensão e consequente delimitação de seus efeitos materiais e processuais, inclusive em relação às objeções constantes da petição do Banco reclamado". Prosseguindo na análise dos demais pressupostos recursais, entende-se configurada divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissibilidade dos embargos a partir de julgados que analisam petição na qual a parte autora renunciara ao direito em que se funda ação, concluindo diversamente ao presente feito, pela inviabilidade do ato de renúncia exclusivamente em relação a uma das reclamadas, porquanto configurado o litisconsórcio passivo necessário em processo no qual igualmente se discutira a ilicitude da terceirização de serviços. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS . A controvérsia é alcançada pela decisão havida no julgamento do Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST a respeito da definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços. Decidiu-se essencialmente sobre a possibilidade de renúncias unilaterais pela parte autora, à luz dos efeitos vinculantes das decisões do Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. O Tribunal Pleno, por maioria, reconheceu configurado o litisconsórcio necessário e unitário. Em razão disso, decidiu que o prestador de serviços possui interesse em recorrer da decisão que trata do vínculo de emprego entre a parte autora e o tomador de serviços, produzindo a decisão idênticos efeitos para os reclamados no plano do direito material, inclusive quanto ao alcance do pedido de renúncia. Ressalva do Relator, que se posicionara, malgrado vencido, no sentido de inexistir litisconsórcio unitário ou necessário na hipótese de terceirização. Dando cumprimento à decisão com efeito vinculante, entende-se que, nos casos em que a renúncia é apresentada apenas em relação a uma das partes demandadas, protocolizada antes da fixação da tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno (Tema 18), pendente de homologação, não é possível estender a eficácia da renúncia à empresa em relação à qual não fora a renúncia direcionada, salvo se o trabalhador, ciente desse efeito (art. 10 do CPC), mantiver expressamente, ou por seu silêncio, o seu interesse em renunciar. Observância dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, consoante entendimento firmado, por maioria, no Órgão Especial deste Tribunal no julgamento do Proc. Ag-Ag-AIRR-1812-82.2012.5.03.0023, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/10/2022. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000427-47.2013.5.05.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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