JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011094-10.2016.5.03.0184

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011094-10.2016.5.03.0184, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARISSÍMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. ALCANCE DA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA DO RECLAMANTE . TEMA 18 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. O entendimento da c. Turma, em questão incidental, foi no sentido de deferir o pedido de renúncia feito pela reclamante apenas em relação a um dos litisconsortes passivos, com fundamento no artigo 487, III, “c”, do CPC/15, sendo declarada a perda de objeto do agravo de instrumento da reclamada, prestadora dos serviços, e mantida a ação em face do tomador dos serviços Itaú Unibanco. Contudo, cabe aplicar a tese vinculante proferida pelo c. Tribunal Pleno no IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018 (Tema Repetitivo 18) quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário e unitário, para o exame do alcance do pedido de renúncia do empregado em relação triangular. “Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização”. De tal modo, nos termos da atual jurisprudência da c. SDI, deve ser tornada em efeito a homologação da renúncia apresentada apenas em relação à empresa prestadora de serviços (Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda.), por se tratar de decisão anterior à fixação da tese vinculante firmada em recurso repetitivo (Ag-Ag-AIRR-1812-82.2012.5.03.0023, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/10/2022) e, ainda, devem os autos retornarem à c. Turma para o fim de prosseguir no julgamento dos embargos de declaração julgados prejudicados, como entender de direito. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011094-10.2016.5.03.0184. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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