JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000498-58.2019.5.05.0037

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000498-58.2019.5.05.0037, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DURAÇÃO DA JORNADA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, consignou que os cartões de ponto juntados realmente eram apócrifos, porém não eram britânicos, constando a marcação de horários variados, concluindo pela sua validade para espelhar a real jornada de trabalho, ante a ausência de produção de prova testemunhal e ante a efetiva demonstração, pela reclamada, da inviolabilidade do sistema de marcação de ponto. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte, bem como o contexto fático é insuscetível de reanálise por esta Corte. Ilesos, pois, os dispositivos invocados, e ausente contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST. Aresto inservível. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão primeva, que julgara improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que o direito à parcela encontra previsão no caput do art. 193 da CLT, que condiciona o seu pagamento à regulamentação pelo Ministério do Trabalho, a qual se deu por meio da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que entrou em vigor no dia 14/10/2014, ressaltando que a suspensão dos efeitos da referida Portaria alcança a recorrida, pois “ a Reclamada é empresa integrante da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR)”. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000498-58.2019.5.05.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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