- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010250-33.2018.5.18.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional concluiu que, ao impugnar os cartões de ponto, o reclamante assumiu o ônus de comprovar sua invalidade, o que não logrou fazer, e que, ademais, os controles de jornada, afastam a condenação, por apresentarem horários de entrada e saída variáveis. Referido entendimento está em consonância com a Súmula nº 338 do TST, a qual permite que a presunção de veracidade seja elidida. Asseverou, ainda, que os depoimentos das testemunhas do reclamante, além de divergentes entre si, apontaram motivos diferentes do alegado pelo próprio autor em sua impugnação à defesa. Dessarte, não é possível divisar violação dos arts. 818 da CLT; 373, I e II, do CPC; tampouco contrariedade à Súmula no 338, I, II e III, do TST, incidindo ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e 333 do TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . O Tribunal Regional asseverou que o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, é devido pelo trabalho utilizando motocicleta em razão da regulamentação feita pelo Ministério do Trabalho, o que ocorreu por meio da Portaria nº 1.565/2014, marco inicial para a obrigatoriedade de pagamento do referido adicional. Asseverou, todavia, que as Portarias MTE nos 1.930/2014 e 05/2015 suspenderam os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 à hipótese do reclamante. Concluiu, assim, que, uma vez inexigível a aplicação da referida Portaria do MTE, retirou-se a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade ao labor desempenhado pelo trabalhador em motocicleta, tornando, pois, improcedente a pretensão do reclamante de pagamento do referido adicional. Incólume, pois, o art. 193, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010250-33.2018.5.18.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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