- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001572-39.2018.5.02.0720, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou, com base nas provas dos autos, especialmente o laudo pericial, que restou caracterizada a insalubridade pelo contato do reclamante com produtos químicos, sem o uso de EPIs. Nesse passo, assentou ser devido o adicional de insalubridade, na forma definida na sentença, uma vez inexistir prova a infirmar o laudo pericial. Óbice da Súmula n° 126/TST, não havendo como vislumbrar contrariedade à Súmula n° 448, I, desta Corte Superior. 2. INTERVALO INTERJORNADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, a indicação de ofensa a dispositivos legais e de divergência jurisprudencial não enseja o conhecimento da revista, nos moldes delineados no art. do artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula 442/TST. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional, ao reformar a sentença para estabelecer o IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos deferidos na presente demanda, em face da decisão proferida na ADC n° 58, não contraria a decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, não havendo falar em afronta ao art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001572-39.2018.5.02.0720. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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