JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001104-50.2018.5.02.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
17/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001104-50.2018.5.02.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 12/10/2022, p. 17/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Relativamente ao tema "honorários periciais", o recurso de revista apresenta-se desfundamentado. É inviável, portanto, o exame da matéria, ante o não atendimento do art. 896, §1º-A, II da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Com relação ao tema adicional de insalubridade, o e. Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório contido no caderno processual, concluiu pelo acolhimento do laudo pericial, que concluiu pela existência da insalubridade, sem o fornecimento de EPI' s ou com o fornecimento insuficiente para elidir a insalubridade. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal a teor da Súmula 126 do TST. A incidência do referido óbice processual denota a ausência de transcendência da causa, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º da CLT. Diante do exposto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESPACHO AGRAVADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO TST. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. TEMA NÃO ANALISADO . Olvidando-se o juízo primeiro de admissibilidade exercido no âmbito do Tribunal Regional de examinar um ou mais temas do recurso de revista, incumbe à parte recorrente, na forma do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Nesse contexto, não manejados embargos de declaração em face do despacho pelo qual não se examinou a admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária. IPCA-E", a parte não atende à exigência imposta pela IN nº 40/16, encontrando-se, assim, preclusa a discussão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001104-50.2018.5.02.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 17/10/2022.)
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